Quem possui um poço artesiano e está no estado de São Paulo deve saber que está em vigor a Portaria DAEE nº 1630, de 30 de maio de 2017, que dispõe sobre procedimentos de natureza técnica e administrativa para a obtenção de manifestação e outorga de direito de uso e interferências em recursos hídricos de domínio.
Esta nova portaria ratifica a integração com outros departamentos, como CETESB e CRH (Conselho de Recursos Hídricos) e entrega maior autonomia aos Comitês de Bacias Hidrográficas, CBH.
O que é outorga de água?
Os recursos naturais, incluindo os hídricos, são bens públicos, ou seja, todos os cidadãos têm direito de acesso e utilização.
A responsabilidade de administração, supervisão e controle da utilização é do poder público, por esse motivo, se uma pessoa física ou jurídica deseja utilizar águas de rios, lagos ou captar águas subterrâneas, é preciso que solicite uma autorização, concessão ou licença para isso, o que chamamos de outorga.
Quem deve obter outorga do DAEE?
Dependem de outorga DAEE a execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.
De um modo geral, captação de água para processos industriais, irrigação, lançamento de efluentes urbanos e industriais, barragens, poços, canalizações de rios e poços profundos são obras que estão entre as exigências de obtenção de outorga.
O que você precisa saber outorga de direito de uso?
Como você deve imaginar, são muitos os pontos a serem avaliados em uma obtenção de outorga. Para facilitar, vamos citar os principais. Confira!
- As outorgas serão emitidas por meio de Portaria do Superintendente do DAEE, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
- A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis;
- A outorga DAEE confere o direito de uso e de interferência nos recursos hídricos e condiciona-se à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, estando sujeito o outorgado à suspensão da outorga;
- Estão sujeitos à outorga os usos e as interferências a serem implantados, a regularização de existentes e a alteração ou renovação dos já outorgados;
- Os usos e as interferências dispensados de outorga estão obrigados à respectiva declaração de dispensa de outorga, exceto para os casos previstos nesta e em demais portarias e normas do DAEE;
- Serão considerados isentos de outorga, os usos de água e as intervenções em recursos hídricos na forma e com as finalidades descritas em regulamento do DAEE;
- A isenção de outorga poderá ser reavaliada a qualquer momento, de acordo com os critérios estabelecidos nos planos de recursos hídricos ou, na sua ausência, pelo DAEE.
Há algumas novidades na Portaria DAEE 1630/2017, como a possibilidade de serem emitidas outorgas com exigências a serem cumpridas posteriormente. Veja!
- Apresentação de estudos e documentos complementares;
- Instalação e operação de dispositivos de monitoramento e controle;
- Apresentação de relatórios contendo informações a respeito de como foi realizada a obra, entre outros.
As obrigações do usuário também apresentam algumas novidades, como:
- Responder pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros;
- Instalar, manter e operar estações de monitoramento e encaminhar os dados observados e medidos;
- Repor as coisas ao seu estado anterior, arcando inteiramente com as despesas decorrentes.
Para saber mais sobre outorga DAEE, leia na íntegra a Portaria DAEE 1630.
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